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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.758 de 19 de novembro de 2019

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Art. 2º

– A SEE tem como competência planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I

à garantia e à promoção, com a participação da sociedade, da educação, do pleno desenvolvimento da pessoa, de seu preparo para o exercício da cidadania e de sua qualificação para o trabalho e para o empreendedorismo;

II

à redução das desigualdades regionais, à equidade de oportunidades e ao reconhecimento da diversidade cultural;

III

à formulação e à coordenação da política estadual de educação e à supervisão de sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

IV

ao estabelecimento de mecanismos que garantam a qualidade do ensino público estadual;

V

à promoção e ao acompanhamento das ações de planejamento e desenvolvimento dos currículos e programas escolares;

VI

à pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, a fim de viabilizar a organização e o funcionamento da escola;

VII

à avaliação da educação e dos recursos humanos no setor, com a geração de indicadores educacionais e a manutenção de sistemas de informações;

VIII

ao desenvolvimento de parcerias, no âmbito de sua competência, com a União, estados, municípios e organizações nacionais e internacionais, na forma da lei;

IX

ao fomento e ao fortalecimento da cooperação com os municípios, com vistas ao desenvolvimento da educação básica no Estado;

X

à gestão e à adequação da rede de ensino estadual, ao planejamento e caracterização das obras a serem executadas em prédios escolares, ao fornecimento de equipamentos e suprimentos às escolas e às ações de apoio ao aluno;

XI

ao exercício da supervisão das atividades dos órgãos e entidades de sua área de competência;

XII

às ações da política de capacitação dos educadores e diretores da rede pública de ensino estadual;

XIII

à gestão das carreiras da educação, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

XIV

à divulgação das ações da política educacional do Estado e de seus resultados;

XV

à supervisão e à avaliação do ensino superior no sistema estadual de educação, em colaboração com o Conselho Estadual de Educação – CEE;

XVI

à organização da ação educacional para a garantia de conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos estudantes do campo, indígenas e quilombolas, com propostas pedagógicas que contemplem sua diversidade em todos os aspectos, entre os quais os sociais, culturais, políticos, econômicos, de gênero, de geração e de etnia.

XVII

ao registro das ordens de pagamento e sua respectiva ordenação, bem como o controle contábil e financeiro e a prestação de contas da folha de pessoal e seus encargos dos servidores ativos. (Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.514, de 29/9/2022, em vigor a partir de 1º/10/2022.)