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Artigo 12, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.758 de 19 de novembro de 2019

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Art. 12

– A Superintendência de Planejamento e Finanças tem como competência garantir o efetivo gerenciamento das ações voltadas para a gestão e o planejamento institucional, em consonância com as diretrizes estratégicas da SEE, com atribuições de:

I

coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica, a elaboração do planejamento global da SEE;

II

coordenar a elaboração da proposta orçamentária da SEE, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III

acompanhar e avaliar a execução do planejamento das atividades da Secretaria e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas;

IV

propor e coordenar a implantação de normas que complementam e disciplinam as atividades da administração financeira, contábil e controle interno, ou que sejam requeridas para atender às condições específicas da Secretaria, nesta área de atuação;

V

coordenar a execução orçamentária e financeira dos recursos transferidos;

VI

representar a Secretaria junto aos órgãos do Sistema de Administração Fazendária do Estado e aos órgãos financiadores de outros entes federativos e agentes financeiros externos;

VII

representar a Secretaria junto às Receitas Federal, Estadual e Municipais;

VIII

coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade;

IX

orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;

X

promover a realização de Tomada de Contas Especial quando determinada pelo TCEMG ou demais órgãos de controle externo;

XI

prestar informações e disponibilizá-las conforme instruções do TCEMG e outros órgãos de controle externo;

XII

gerenciar as atividades de controle interno, no âmbito da Secretaria, segundo as normas do Sistema Estadual de Controle Interno e de Administração Financeira;

XIII

identificar os elementos necessários ao acompanhamento da execução contábil e da prestação de contas do exercício financeiro a serem encaminhados aos órgãos competentes, assim como realizar a contabilidade analítica, observando o Plano de Contas Estadual;

XIV

acompanhar a situação fiscal e representar a Secretaria junto à Receita Federal do Brasil relativos ao INSS e tributos federais, a Caixa Econômica Federal referente ao FGTS e às Receitas Estadual e Municipal.

§ 1º

– Cabe à Superintendência de Planejamento e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

§ 2º

– A Superintendência de Planejamento e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica.

§ 3º

– No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Planejamento e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências da Intendência da Cidade Administrativa.