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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.755 de 14 de novembro de 2019

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Art. 7º

– Excepcionalmente, poderão ser restabelecidos os saldos de RPNP cancelados, desde que o restabelecimento se fundamente em relatório da SPGF ou unidade equivalente contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I

legalidade do objeto;

II

certificação da necessidade do objeto;

III

atestado de disponibilidade de recursos firmado pela Unidade Financeira Setorial ou Seccional, em se tratando de recursos próprios ou vinculados, ou da Unidade Financeira Central, em se tratando de recursos gerenciados pelo Tesouro Estadual;

IV

conveniência administrativa;

V

aprovação por parte do Ordenador de Despesa;

VI

aprovação do Cofin.

§ 1º

– O prazo de execução do restabelecimento de que trata o caput fica limitado a, no máximo, trinta dias corridos a contar da data de emissão do relatório da SPGF ou unidade equivalente.

§ 2º

– A disponibilização do Siafi-MG para o restabelecimento de que trata o caput será promovida pela SCCG-SEF, à vista de ofício do Diretor da SPGF ou unidade equivalente, que deverá conter o relatório de que trata o caput.

§ 3º

– O restabelecimento de que trata este artigo fica condicionado à efetiva e imediata liquidação.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.755 /2019