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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.755 de 14 de novembro de 2019

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Art. 6º

– As inscrições dos RPNP de que trata o art. 5º que não forem liquidadas até 26 de abril de 2020 deverão ser obrigatoriamente canceladas nesta data pela Unidade Executora.

§ 1º

– O não cumprimento, pela Unidade Executora, do disposto no caput ensejará o cancelamento automático dos saldos não liquidados por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais– Siafi-MG, comandado pela Superintendência Central de Contadoria Geral da Secretaria de Estado de Fazenda – SCCG-SEF, mediante deliberação do Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin.

§ 2º

– Independentemente da data-limite estabelecida no caput, os saldos de RPNP identificados como insubsistentes no transcorrer do exercício de 2020 deverão ser imediatamente cancelados pela Unidade Executora.

§ 3º

– Excetuam-se das disposições contidas neste artigo as despesas de caráter constitucional e outras a critério do Cofin.

Art. 6º, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.755 /2019