Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.755 de 14 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A partir da publicação deste decreto e até a entrega do balanço geral do Estado e das prestações de contas dos órgãos e entidades ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas a contabilidade, auditoria, apuração orçamentária e inventário em todos os órgãos e entidades da administração pública estadual.