Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.755 de 14 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Sem prejuízo da competência e autonomia constitucional, aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, às empresas controladas e às empresas estatais dependentes, no que couber, as disposições deste decreto.