Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.755 de 14 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Compete à Controladoria Geral do Estado – CGE a elaboração do relatório e do parecer conclusivo que acompanharão as contas do Governador, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 40 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
Parágrafo único
– Ficam as Superintendências da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag e da SEF responsáveis pelo pronto atendimento às solicitações da CGE para o cumprimento do disposto no caput.