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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.755 de 14 de novembro de 2019

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Art. 15

– As ordens de pagamento que até 30 de dezembro de 2019 não forem transmitidas a banco, por ausência de assinatura digital, na forma do que dispõe o art. 12 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, com a redação dada pelo Decreto nº 47.113, 20 de dezembro de 2016, serão automaticamente canceladas em 1º de janeiro de 2020.

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.755 /2019