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Artigo 99, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 99

– Os plantios florestais deverão ser cadastrados no prazo máximo de um ano após a sua implantação.

§ 1º

– Os plantios realizados antes da vigência deste decreto deverão ser cadastrados anteriormente à colheita, junto ao IEF.

§ 2º

– Ficam dispensados do cadastro previsto neste decreto:

I

os plantios de espécies florestais exóticas com áreas inferiores a 1ha (um hectare) para uso na propriedade de origem;

II

os plantios de espécies florestais exóticas destinados ao uso paisagístico, dispostos em fileiras ou espécimes isolados; (Inciso com redação dada pelo art. 52 do Decreto nº 48.127, de 26/1/2021.)

III

os plantios realizados com espécies nativas para fins de restauração florestal.

Art. 99, §2º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019