Artigo 99, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 99
– Os plantios florestais deverão ser cadastrados no prazo máximo de um ano após a sua implantação.
§ 1º
– Os plantios realizados antes da vigência deste decreto deverão ser cadastrados anteriormente à colheita, junto ao IEF.
§ 2º
– Ficam dispensados do cadastro previsto neste decreto:
I
os plantios de espécies florestais exóticas com áreas inferiores a 1ha (um hectare) para uso na propriedade de origem;
II
os plantios de espécies florestais exóticas destinados ao uso paisagístico, dispostos em fileiras ou espécimes isolados; (Inciso com redação dada pelo art. 52 do Decreto nº 48.127, de 26/1/2021.)
III
os plantios realizados com espécies nativas para fins de restauração florestal.