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Artigo 98 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 98

– O plantio e o reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas na legislação vigente e deverão ser cadastrados junto ao órgão ambiental competente, para fins de controle de origem.

Art. 98 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019