Artigo 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 96
– As áreas rurais consolidadas poderão, a qualquer tempo, ser fiscalizadas pelos órgãos ambientais competentes.
Parágrafo único
– A comprovação de ocupação consolidada poderá ser feita por todos os meios idôneos admitidos em direito.