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Artigo 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 96

– As áreas rurais consolidadas poderão, a qualquer tempo, ser fiscalizadas pelos órgãos ambientais competentes.

Parágrafo único

– A comprovação de ocupação consolidada poderá ser feita por todos os meios idôneos admitidos em direito.

Art. 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019