Artigo 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 95
– Nas áreas rurais consolidadas com inclinação entre 25º (vinte e cinco graus) e 45º (quarenta e cinco graus) é autorizado o exercício das atividades agrossilvipastoris e da infraestrutura a ela associada, observadas as boas práticas agronômicas e de conservação do solo e da água.