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Artigo 94 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 94

– Será admitida a manutenção da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural e das residências e benfeitorias, inclusive seus acessos, nas APPs em áreas rurais consolidadas, independentemente das faixas de recomposição obrigatórias definidas no art. 16 da Lei 20.922, de 2013, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.

Art. 94 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019