JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 93, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 93

– Nas APPs é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas, respeitadas as faixas de recomposição obrigatórias previstas no art. 16 da Lei nº 20.922, de 2013.

§ 1º

– A continuidade das atividades agrossilvipastoris fica caracterizada, inclusive, nas hipóteses em que houver a alternância entre essas atividades, sendo admitido, ainda, o regime de pousio, vedada a instalação de novas edificações ou ampliação horizontal das existentes, ressalvadas novas intervenções passíveis de autorização.

§ 2º

– A regularização das intervenções em APP previstas no caput, bem como a definição da recomposição das faixas obrigatórias serão feitas quando da análise do CAR.

Art. 93, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019