Artigo 91, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 91
– A compensação de Reserva Legal deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, devendo ser precedida de inscrição da propriedade ou posse rural no CAR, e será feita, isolada ou conjuntamente, mediante:
I
aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA;
II
arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;
III
destinação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
IV
cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
Parágrafo único
– As áreas a serem utilizadas para compensação na forma deste artigo deverão:
I
ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;
II
estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;
III
se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos estados.