JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 91

– A compensação de Reserva Legal deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, devendo ser precedida de inscrição da propriedade ou posse rural no CAR, e será feita, isolada ou conjuntamente, mediante:

I

aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA;

II

arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

III

destinação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;

IV

cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

Parágrafo único

– As áreas a serem utilizadas para compensação na forma deste artigo deverão:

I

ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;

II

estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;

III

se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos estados.

Art. 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019