Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 90
– A alteração de localização de Reserva Legal, quando não averbada junto à matrícula do imóvel, deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, caso já tenha ocorrido a análise dos dados declarados no CAR.