Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O prazo de validade da autorização para intervenção ambiental em APP corresponde ao prazo necessário à realização da intervenção, respeitados os prazos determinados nos arts. 7º e 8º.
§ 1º
– O término da vigência da autorização para intervenção ambiental em APP não impede a permanência ou continuidade da atividade, não cabendo sua renovação em qualquer hipótese.
§ 2º
– Caso cesse a atividade autorizada em APP ou haja abandono da área autorizada, a APP deverá ser regenerada, sendo necessário o requerimento de autorização se pretendida nova intervenção.