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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 9º

– O prazo de validade da autorização para intervenção ambiental em APP corresponde ao prazo necessário à realização da intervenção, respeitados os prazos determinados nos arts. 7º e 8º.

§ 1º

– O término da vigência da autorização para intervenção ambiental em APP não impede a permanência ou continuidade da atividade, não cabendo sua renovação em qualquer hipótese.

§ 2º

– Caso cesse a atividade autorizada em APP ou haja abandono da área autorizada, a APP deverá ser regenerada, sendo necessário o requerimento de autorização se pretendida nova intervenção.

Art. 9º, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019