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Artigo 88, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 88

– A autorização para intervenção ambiental com supressão de vegetação nativa, exceto o corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas, somente poderá ser emitida após a aprovação da localização da Reserva Legal, declarada no CAR.

§ 1º

– A aprovação a que se refere o caput constará em parecer do órgão ambiental responsável pela análise da intervenção ambiental com supressão de vegetação nativa.

§ 2º

– A aprovação da localização da área de Reserva Legal levará em consideração os critérios ambientais elencados no art. 26 da Lei nº 20.922, de 2013.

§ 3º

– A inscrição do imóvel no CAR será exigida ainda que o imóvel possua Reserva Legal averbada ou Termo de Compromisso de Averbação.

§ 4º

– Não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal e, portanto, de inscrição do imóvel no CAR:

I

empreendimentos de abastecimento público de água, tratamento de esgoto, disposição adequada de resíduos sólidos urbanos e aquicultura em tanque-rede;

II

áreas adquiridas, desapropriadas e objetos de servidão, por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações, linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica;

III

áreas utilizadas para infraestrutura pública, tais como de transporte, de educação, de segurança pública e de saúde;

IV

atividade de pesquisa mineral sem guia de utilização, quando o detentor da autorização de pesquisa não for proprietário da área e não implicar em supressão de vegetação.

Art. 88, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019