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Artigo 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 87

– A área de Reserva Legal será registrada no órgão ambiental competente, por meio de inscrição da propriedade ou posse rural no CAR, sendo vedada a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, observadas as exceções previstas na Lei nº 20.922, de 2013.

Art. 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019