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Artigo 86, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 86

– Na análise dos dados declarados no CAR, caso sejam detectadas pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados, o requerente será notificado a prestar informações complementares ou promover a correção e adequação das informações prestadas.

§ 1º

– As informações apresentadas no CAR são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.

§ 2º

– Enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei.

§ 3º

– Até que seja regulamentado, no âmbito estadual, o PRA, o prazo para recomposição de APP e Reserva Legal estabelecido em processos de licenciamento ambiental será de vinte anos, abrangendo, a cada dois anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.

Art. 86, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019