Artigo 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 85
– A análise dos dados declarados no CAR é de responsabilidade do órgão ambiental competente, e será definida em ato normativo conjunto da Semad e do IEF.