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Artigo 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 85

– A análise dos dados declarados no CAR é de responsabilidade do órgão ambiental competente, e será definida em ato normativo conjunto da Semad e do IEF.

Art. 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019