Artigo 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 84
– A inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR é condição necessária para qualquer imóvel rural quando do requerimento de autorização para intervenção ambiental, vinculada ou não a processo de licenciamento ambiental, no cadastro de plantio e na declaração de corte de florestas plantadas.