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Artigo 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 84

– A inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR é condição necessária para qualquer imóvel rural quando do requerimento de autorização para intervenção ambiental, vinculada ou não a processo de licenciamento ambiental, no cadastro de plantio e na declaração de corte de florestas plantadas.

Art. 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019