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Artigo 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 83

– O órgão que subsidiou a decisão recorrida analisará o atendimento às condições previstas nos arts. 80 a 82, as razões recursais e os pedidos formulados pelo recorrente, emitindo parecer único fundamentado, com vistas a subsidiar a decisão do recurso pelo órgão competente, admitida a reconsideração.

Art. 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019