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Artigo 82 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 82

– O recurso não será conhecido quando interposto por pessoa não legitimada, quando for intempestivo ou quando não forem atendidos os requisitos previstos no art. 81.

Art. 82 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019