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Artigo 81, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 81

– A peça de recurso deverá conter:

I

a autoridade administrativa ou a unidade a que se dirige;

II

a identificação completa do recorrente;

III

o endereço completo do recorrente ou do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações relativas ao recurso;

IV

o número do processo de autorização para intervenção ambiental cuja decisão seja objeto do recurso;

V

a exposição dos fatos e fundamentos e a formulação do pedido;

VI

a data e a assinatura do recorrente, de seu procurador ou representante legal;

VII

o instrumento de procuração, caso o recorrente se faça representar por advogado ou procurador legalmente constituído;

VIII

a cópia dos atos constitutivos e sua última alteração, caso o recorrente seja pessoa jurídica.

Art. 81, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019