Artigo 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 81
– A peça de recurso deverá conter:
I
a autoridade administrativa ou a unidade a que se dirige;
II
a identificação completa do recorrente;
III
o endereço completo do recorrente ou do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações relativas ao recurso;
IV
o número do processo de autorização para intervenção ambiental cuja decisão seja objeto do recurso;
V
a exposição dos fatos e fundamentos e a formulação do pedido;
VI
a data e a assinatura do recorrente, de seu procurador ou representante legal;
VII
o instrumento de procuração, caso o recorrente se faça representar por advogado ou procurador legalmente constituído;
VIII
a cópia dos atos constitutivos e sua última alteração, caso o recorrente seja pessoa jurídica.