Artigo 80, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 80
– O recurso deverá ser interposto no prazo de trinta dias, contados da data de ciência da decisão impugnada, por meio de requerimento escrito e fundamentado, facultando-se ao recorrente a juntada de documentos que considerar convenientes.
§ 1º
– Protocolado o recurso, ter-se-á por consumado o ato, não se admitindo emendas.
§ 2º
– Será admitida a apresentação de recurso via postal, verificando-se a tempestividade pela data da postagem.
§ 3º
– A contagem dos prazos se dará conforme a Lei nº 14.184, de 2002.
§ 4º
− São legitimados para interpor o recurso de que trata o art. 79:
I
o titular de direito atingido pela decisão, que seja parte no respectivo processo;
II
o terceiro, cujos direitos e interesses sejam diretamente afetados pela decisão;
III
o cidadão e a pessoa jurídica que represente direitos e interesses coletivos ou difusos.