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Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 80

– O recurso deverá ser interposto no prazo de trinta dias, contados da data de ciência da decisão impugnada, por meio de requerimento escrito e fundamentado, facultando-se ao recorrente a juntada de documentos que considerar convenientes.

§ 1º

– Protocolado o recurso, ter-se-á por consumado o ato, não se admitindo emendas.

§ 2º

– Será admitida a apresentação de recurso via postal, verificando-se a tempestividade pela data da postagem.

§ 3º

– A contagem dos prazos se dará conforme a Lei nº 14.184, de 2002.

§ 4º

− São legitimados para interpor o recurso de que trata o art. 79:

I

o titular de direito atingido pela decisão, que seja parte no respectivo processo;

II

o terceiro, cujos direitos e interesses sejam diretamente afetados pela decisão;

III

o cidadão e a pessoa jurídica que represente direitos e interesses coletivos ou difusos.

Art. 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019