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Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 79

– Cabe recurso envolvendo toda a matéria objeto da decisão que:

I

deferir ou indeferir o pedido de autorização para intervenção ambiental;

II

determinar a anulação da autorização para intervenção ambiental;

III

determinar o arquivamento do processo.

Art. 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019