Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 79
– Cabe recurso envolvendo toda a matéria objeto da decisão que:
I
deferir ou indeferir o pedido de autorização para intervenção ambiental;
II
determinar a anulação da autorização para intervenção ambiental;
III
determinar o arquivamento do processo.