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Artigo 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 78

– Quando for necessária a autotutela administrativa em razão de algum vício de legalidade constatado posteriormente à emissão do ato autorizativo em processos de intervenção ambiental, o órgão deverá, fundamentadamente, determinar sua anulação, nos termos do art. 64, ou sua convalidação, nos termos do art. 66 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

Art. 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019