Artigo 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 78
– Quando for necessária a autotutela administrativa em razão de algum vício de legalidade constatado posteriormente à emissão do ato autorizativo em processos de intervenção ambiental, o órgão deverá, fundamentadamente, determinar sua anulação, nos termos do art. 64, ou sua convalidação, nos termos do art. 66 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.