JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 77, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 77

– A competência para análise da compensação por intervenção em APP é do órgão responsável pela análise do processo de intervenção ambiental.

Parágrafo único

– Quando a proposta de compensação indicar regularização fundiária ou recuperação de área em Unidade de Conservação, sua análise deverá incluir o órgão gestor da mesma. Seção XII Da autotutela administrativa e dos recursos às decisões dos processos de autorização para intervenção ambiental

Art. 77, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019