Artigo 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 77
– A competência para análise da compensação por intervenção em APP é do órgão responsável pela análise do processo de intervenção ambiental.
Parágrafo único
– Quando a proposta de compensação indicar regularização fundiária ou recuperação de área em Unidade de Conservação, sua análise deverá incluir o órgão gestor da mesma. Seção XII Da autotutela administrativa e dos recursos às decisões dos processos de autorização para intervenção ambiental