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Artigo 76, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 76

– A proposta de compensação ambiental por intervenção em APP prevista nos incisos I e II do art. 75 deverá ser obrigatoriamente instruída com:

I

Projeto Técnico de Reconstituição da Flora elaborado por profissional habilitado com ART, conforme termo de referência a ser disponibilizado no sítio do IEF;

II

declaração de ciência e aceite do proprietário ou posseiro, acompanhada de documentação comprobatória da propriedade ou posse do imóvel, nos casos de compensação em propriedade de terceiros.

Art. 76, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019