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Artigo 76, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 76

– A proposta de compensação ambiental por intervenção em APP prevista nos incisos I e II do art. 75 deverá ser obrigatoriamente instruída com:

I

Projeto Técnico de Reconstituição da Flora elaborado por profissional habilitado com ART, conforme termo de referência a ser disponibilizado no sítio do IEF;

II

declaração de ciência e aceite do proprietário ou posseiro, acompanhada de documentação comprobatória da propriedade ou posse do imóvel, nos casos de compensação em propriedade de terceiros.

Art. 76, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019