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Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 72

– Identificada a incidência da compensação a que se refere o art. 75 da Lei nº 20.922, de 2013, em área licenciada, cuja obrigação não tenha sido exigida no processo de licenciamento anterior, o IEF poderá, a qualquer momento, exigir o seu cumprimento. Subseção III Da compensação pelo corte de espécies ameaçadas de extinção

Art. 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019