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Artigo 71, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 71

– Para aplicação do disposto nos §§1º e 2º do art. 75 da Lei nº 20.922, de 2013, será considerada a data de formalização da primeira licença do empreendimento minerário.

§ 1º

– Entende-se por formalização do processo a apresentação, pelo empreendedor, do respectivo requerimento de licença prévia acompanhado de todos os documentos, projetos e estudos ambientais exigidos pelo órgão ambiental competente.

§ 2º

– Os empreendimentos cujos processos de instalação ou de operação corretivas tenham sido formalizados após 17 de outubro de 2013 e cuja implantação tenha ocorrido antes dessa data, ficam sujeitos ao §1º do art. 75 da Lei nº 20.922, de 2013, devendo a proposta de compensação minerária guardar equivalência com a extensão total da área de vegetação nativa suprimida desde o início da sua instalação.

§ 3º

– No caso de condicionantes fixadas na fase de renovação de licença de empreendimentos minerários, a análise da compensação deverá considerar a data de formalização da primeira licença do empreendimento para aplicação do § 1º ou § 2º do art. 75 da Lei nº 20.922, de 2013.

Art. 71, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019