Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 71
– Para aplicação do disposto nos §§1º e 2º do art. 75 da Lei nº 20.922, de 2013, será considerada a data de formalização da primeira licença do empreendimento minerário.
§ 1º
– Entende-se por formalização do processo a apresentação, pelo empreendedor, do respectivo requerimento de licença prévia acompanhado de todos os documentos, projetos e estudos ambientais exigidos pelo órgão ambiental competente.
§ 2º
– Os empreendimentos cujos processos de instalação ou de operação corretivas tenham sido formalizados após 17 de outubro de 2013 e cuja implantação tenha ocorrido antes dessa data, ficam sujeitos ao §1º do art. 75 da Lei nº 20.922, de 2013, devendo a proposta de compensação minerária guardar equivalência com a extensão total da área de vegetação nativa suprimida desde o início da sua instalação.
§ 3º
– No caso de condicionantes fixadas na fase de renovação de licença de empreendimentos minerários, a análise da compensação deverá considerar a data de formalização da primeira licença do empreendimento para aplicação do § 1º ou § 2º do art. 75 da Lei nº 20.922, de 2013.