Artigo 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 69
– Na destinação de áreas ao Poder Público no interior de Unidades de Conservação de Proteção Integral, poderão ser aceitas áreas maiores do que aquela a ser efetivamente compensada, ficando o remanescente gravado na matrícula do imóvel como crédito a ser utilizado pelo empreendedor em compensações futuras, podendo haver a comercialização do crédito.