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Artigo 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 69

– Na destinação de áreas ao Poder Público no interior de Unidades de Conservação de Proteção Integral, poderão ser aceitas áreas maiores do que aquela a ser efetivamente compensada, ficando o remanescente gravado na matrícula do imóvel como crédito a ser utilizado pelo empreendedor em compensações futuras, podendo haver a comercialização do crédito.

Art. 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019