Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 68
– Quando do cumprimento da compensação por meio da destinação de áreas ao Poder Público poderão ser aceitas áreas que incluam APP e Reserva Legal desde que relacionadas ao imóvel original ou ao seu desmembramento, quando for o caso.