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Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 67

– Nos casos de cumprimento da compensação por meio da destinação de áreas ao Poder Público, não serão aceitas áreas objeto de compensações ou obrigações contraídas anteriormente, dentro de processo de regularização ambiental, bem como em Termos de Ajustamento de Conduta com órgão ambiental ou Ministério Público.

Art. 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019