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Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 66

– No caso de destinação de áreas ao Poder Público poderão ser aceitas propostas conjuntas de empreendedores que tenham áreas a compensar inferiores à fração mínima de parcelamento, desde que respeitados os parâmetros legais e atendidas as condições do licenciamento.

Parágrafo único

– Nas propostas conjuntas, todos os empreendedores deverão constar como proprietários no registro do imóvel a ser destinado e deverão ser gravados à margem da matrícula todos os processos de intervenção objetos da compensação.

Art. 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019