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Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 65

– A compensação a que se refere o § 2º do art. 75 da Lei nº 20.922, de 2013, implica na adoção, por parte do empreendedor, de medida compensatória florestal que vise à:

I

destinação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral pendente de regularização fundiária ou sua ampliação;

II

execução de medida compensatória que vise à implantação ou manutenção de Unidade de Conservação de Proteção Integral, conforme critérios a serem definidos em ato normativo específico do IEF;

III

destinação ao Poder Público de área considerada de relevante interesse ambiental para a criação de Unidade de Conservação de Proteção Integral.

§ 1º

– Nas hipóteses previstas nos incisos I e III, a área destinada como medida compensatória florestal deverá ser no mínimo equivalente à extensão da área efetivamente ocupada pelo empreendimento minerário, incluindo a extração do bem mineral, construção de estradas, construções diversas, beneficiamento ou estocagem, embarque e outras finalidades, independentemente da supressão de vegetação nativa.

§ 2º

– Nas hipóteses previstas nos incisos I e III, o empreendedor deverá adquirir áreas para destinação ao Poder Público, mediante registro da Escritura Pública perante o Cartório de Registro de Imóveis Competente, ficando gravado à margem da matrícula o número do processo de intervenção de que trata a referida compensação.

§ 3º

– As formas de compensação previstas nos incisos I, II e III poderão ser cumpridas isolada ou conjuntamente, conforme critérios a serem definidos em ato normativo específico do IEF.

§ 4º

– A compensação de que trata este artigo será feita, obrigatoriamente, na mesma bacia hidrográfica de rios federais situados no território do Estado de Minas Gerais e, preferencialmente, na mesma sub-bacia onde está instalado o empreendimento.

§ 5º

– Na hipótese prevista no inciso II, a medida compensatória deverá ser executada conforme Plano de Trabalho a ser estabelecido pelo órgão gestor da Unidade de Conservação.

§ 6º

– Na hipótese prevista no inciso III, além da destinação da área ao Poder Público, o empreendedor deverá garantir a implantação de estrutura mínima necessária à gestão da Unidade de Conservação de Proteção Integral, conforme Plano de Trabalho a ser estabelecido pelo órgão gestor da Unidade de Conservação.

Art. 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019