Artigo 61, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 61
– Nos casos de lotes individuais, sem definição de área preservada e sem cumprimento da compensação pelo loteador, deverão ser observados os seguintes critérios para a proposta de compensação:
I
no caso de supressão de Mata Atlântica em estágio avançado de regeneração nos perímetros urbanos aprovados antes de 26 de dezembro de 2006 ou em estágio médio de regeneração nos perímetros urbanos aprovados após 26 de dezembro de 2006, o proprietário do lote deverá apresentar proposta de compensação de acordo com a área a ser suprimida, respeitando a manutenção de 50% (cinquenta por cento) da área coberta por vegetação nativa, que deverá ser destinada à preservação dentro do próprio lote;
II
no caso de supressão de Mata Atlântica no estágio médio de regeneração em perímetros urbanos aprovados até 26 de dezembro de 2006, o proprietário do lote deverá apresentar proposta de compensação de acordo com a área a ser suprimida, respeitando a manutenção de 30% (trinta por cento) da área coberta por vegetação nativa, que deverá ser destinada à preservação dentro do próprio lote.
§ 1º
– As APPs existentes na área do lote individual, quando cobertas por vegetação nativa, serão incluídas no cômputo da área total coberta por vegetação.
§ 2º
– Para garantir a conectividade das áreas de compensação de lotes individuais, será aceita proposta de compensação coletiva apresentada por associação de proprietários ou outras formas de organização, devendo constar todos os proprietários no registro do imóvel a ser destinado e deverão ser gravados à margem da matrícula todos os processos de intervenção objetos da compensação. Subseção II Da compensação por supressão de vegetação nativa por empreendimentos minerários