Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 60
– Nos casos de lotes individuais inseridos em loteamentos licenciados, o proprietário, para fins de supressão de vegetação nativa no lote individual, ficará isento do cumprimento de compensação e de preservação, desde que comprove a existência da área preservada com vegetação nativa e o cumprimento da compensação pelo loteador.