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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 6º

– O órgão ambiental competente determinará, nas autorizações para intervenção ambiental, as medidas compensatórias cabíveis e as medidas mitigadoras relativas à intervenção autorizada.

Parágrafo único

– Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna migratória ameaçada de extinção, segundo listas oficiais de abrangência nacional ou específica para o Estado de Minas Gerais, fica condicionada à adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019