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Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 59

– No licenciamento de loteamentos deverá ser proposta a compensação considerando o potencial máximo de supressão das áreas comuns e dos lotes individuais, que poderá ser destinada fora do empreendimento, mantida a área a ser preservada prevista nos arts. 55 e 56.

Art. 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019