Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 59
– No licenciamento de loteamentos deverá ser proposta a compensação considerando o potencial máximo de supressão das áreas comuns e dos lotes individuais, que poderá ser destinada fora do empreendimento, mantida a área a ser preservada prevista nos arts. 55 e 56.