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Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 58

– As áreas de compensação e as áreas de preservação deverão ser averbadas na forma de servidão ambiental perpétua.

Art. 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019