Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 58
– As áreas de compensação e as áreas de preservação deverão ser averbadas na forma de servidão ambiental perpétua.
– As áreas de compensação e as áreas de preservação deverão ser averbadas na forma de servidão ambiental perpétua.