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Artigo 56, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 56

– Para a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, para fins de loteamentos ou edificações, nos perímetros urbanos aprovados após 26 de dezembro de 2006, deve ser garantida a preservação de 50% (cinquenta por cento) da área total coberta por esta vegetação existente no imóvel do empreendimento.

Parágrafo único

– No caso de perímetros urbanos aprovados até 26 de dezembro de 2006, deve ser garantida a preservação de 30% (trinta por cento) da área total coberta por esta vegetação.

Art. 56, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019