Artigo 56, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 56
– Para a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, para fins de loteamentos ou edificações, nos perímetros urbanos aprovados após 26 de dezembro de 2006, deve ser garantida a preservação de 50% (cinquenta por cento) da área total coberta por esta vegetação existente no imóvel do empreendimento.
Parágrafo único
– No caso de perímetros urbanos aprovados até 26 de dezembro de 2006, deve ser garantida a preservação de 30% (trinta por cento) da área total coberta por esta vegetação.